Resumo: Neste breve estudo, reflete-se sobre a dispensa do ónus da prova prevista no art. 5.º do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de junho, aplicável à cobrança judicial das comummente apelidadas de “dívidas hospitalares”, ensaiando-se o confronto desta norma com a tutela do direito a um processo equitativo, contida no n.º 4 do art. 20.º da Constituição da República Portuguesa.
Descritores: Dispensa do ónus da prova, dívidas hospitalares, direito fundamental a um processo equitativo.
Sumário: Introdução. 1. Sentido da norma contida no art. 5.º do Decreto-Lei n.º 218/99. 2. Dispensa do ónus da prova à luz da Lei Fundamental. 2.1. Dispensa do ónus da prova e princípio da igualdade. 2.2. Dispensa do ónus da prova e direito a um processo equitativo. 2.2.1. Isonomia no processo heurístico. 2.2.2. Ónus da prova. 2.2.3. Distribuição do ónus da prova. 2.2.4. Distribuição do ónus da prova e “teoria das normas”. 2.2.5. Dispensa do ónus da prova e ónus da prova do contrário. 2.2.6. Fundamentos dos casos existentes. 2.2.7. Fundamento para a inversão do ónus da prova na jurisprudência do Tribunal Constitucional. 2.2.8. Dispensa do ónus da prova e verdade. 2.2.9. Dispensa do ónus da prova e posição da contraparte. 2.2.10. Ainda o princípio da igualdade. 2.2.11. Fundamento válido para a dispensa do ónus da prova. 3. Apreciação da constitucionalidade da norma prevista no art. 5.º do Decreto-Lei n.º 218/99. 3.1. Procura do fundamento da solução legal. 3.1.1. Maior dificuldade probatória – carência de meios de prova. 3.1.2. Maior dificuldade probatória – diferenciação dos casos. 3.1.3. Exigência de realização da justiça. 3.2. A inconstitucionalidade da norma contida no artigo 5.º Decreto-Lei n.º 218/99.